Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 1.º Objecto

EM VIGOR desde 17/02/2021
A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL946/20.0T8CSC.L1-818-04-2024RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    TELEVISÃO · REPORTAGEM TELEVISIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA

    I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.