Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 27.º Limites à liberdade de programação

EM VIGOR
1 - A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os direitos específicos das crianças e jovens, assim como os direitos, liberdades e garantias fundamentais. 2 - Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação: a) Incitar à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, deficiência, idade, orientação sexual ou nacionalidade; b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. 3 - Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso não condicionado. 4 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas. 5 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas. 6 - Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens apenas podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam a quem esteja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, se assim o entenderem, vedar o acesso das crianças e jovens a tais conteúdos. 7 - A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espetáculos. 8 - Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado. 9 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos. 10 - Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza. 11 - A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas. 12 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1522/11.3TBFAF.G123-01-2020CONCEIÇÃO SAMPAIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DIREITO DE PERSONALIDADE · DIREITO À HONRA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais com assento constitucional, assim como em várias declarações internacionais de direitos, e tem por fim último garantir a plenitude da democracia. II - Não se trata, porém, de um direito absoluto, pois a lei ordinária restringe-a nos casos expressamente previstos na Constituição, li

  • TRE48/12.2YQSTR.E111-07-2013RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LEI DA TELEVISÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · VÍCIOS DA DECISÃO

    I - Não se duvida do interesse jornalístico de caso em que se relate um homicídio, cometido pelo sogro sobre o genro, sendo este advogado e na presença da sua ex-mulher, uma juíza de profissão, realçado por ter sido cometido com uma criança ao colo, filha da vítima, neta do agressor em cuja disputa radicavam os problemas familiares. II – Todos esses elementos constituem, por si só, indiscutivelme

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.