Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 75.º Contra-ordenações leves

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500: a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º; b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º; c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º 2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço. 3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.