Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 2.º Definições

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) 'Ajuda à produção' a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa a título gratuito; c) 'Autopromoção' a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de televisão ou por um operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; d) 'Colocação de produto', a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a troco de pagamento ou retribuição similar; e) 'Comunicação comercial audiovisual', a apresentação de imagens, com ou sem som, visando promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores, ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção; f) 'Comunicação comercial audiovisual virtual' a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; g) 'Domínio' a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) 'Obra criativa' a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento das percentagens previstas na secção v do capítulo iv da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televisivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito de autor; i) 'Obra de produção independente', a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa detenção pelo produtor independente; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra; j) 'Obra europeia', a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010; l) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; m) 'Operador de serviços audiovisuais a pedido' a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo; n) 'Operador de televisão' a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; o) 'Patrocínio', uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de programas a fim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos; p) 'Produtor independente' a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão; q) 'Programa', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas; r) 'Publicidade televisiva' a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; s) 'Serviço audiovisual a pedido' ou 'serviço audiovisual não linear' a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares; t) 'Serviço de programas televisivo' o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; u) 'Telepromoção' a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; v) 'Televenda' a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; x) 'Televisão' a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito: i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado. z) 'Serviço de comunicação social audiovisual', um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de: i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente, nas alíneas m) e n); e ou ii) Comunicações comerciais audiovisuais; aa) 'Serviço de plataforma de partilha de vídeos', um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e ou de vídeos gerados pelos utilizadores, sendo: i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre os programas e ou vídeos gerados pelos utilizadores; ii) Destinados a formar, informar ou entreter; e iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; bb) 'Vídeo gerado pelos utilizadores', um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que: i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração; ii) É criado por um ou mais utilizadores; e iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros utilizadores; cc) 'Responsabilidade editorial', o exercício de um controlo efetivo nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 35.º, tanto sobre a seleção de programas e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de programas no caso das emissões televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido; dd) 'Decisão editorial', uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento do serviço de comunicação social audiovisual; ee) 'Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos', uma pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos; ff) 'Baixo volume de negócios', quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, forem inferiores a 200 000 (euro) ano; gg) 'Baixas audiências', quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5 % considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários operadores ou o número de subscritores ativos. 2 - (Revogado.) 3 - O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades. 4 - Compete à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia. 5 - Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de comunicação social audiovisual, só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19417/25.1T8LSB.L1-628-05-2026CARLOS MARQUES

    REPORTAGEM TELEVISIVA · RESPONSABILIDADE CIVIL · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    (Elaborado pelo relator) A publicação de uma reportagem televisiva que, tendo como pano de fundo os factos investigados e julgados no âmbito de um determinado processo crime; realiza um interesse público legítimo (de informação relativa à investigação e combate, efetuado pelas autoridades portuguesas, de uma rede de tráfico internacional de droga a operar em Portugal, com julgamento e condenação

  • TCAS564/13.9BELRS05-06-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupos

  • TCAS657/11.7BELRS12-03-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O artigo 43º, n.º 3, al. d), da LGT abrange quer os casos em que haja desaplicação de normas sustentadoras da liquidação impugnada, por inconstitucionalidade, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer aqueles em que haja decisão do Tribunal Constitucional, no processo concreto ou em processos similares, que declare inconstitucionais as mencionadas normas. II

  • TCAS572/19.6BELRS06-02-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupos

  • TCAS1528/16.6BELRS19-12-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    TAXA ANUAL DE ATIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I– Os juros indemnizatórios destinam-se a compensar os contribuintes pelo prejuízo provocado pela privação indevida de meios financeiros, por razões imputáveis à administração tributária, sendo que o direito aos mesmos nasce na esfera jurídica do contribuinte independentemente da formulação de qualquer pedido a exigi-los, bastando para a sua atribuição que estejam reunidos os respetivos pressupost

  • TCAS1184/15.9BELRS05-12-2024ISABEL SILVA

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– Tendo sido proferidos acórdãos pelo Tribunal Constitucional a julgar a inconstitucionalidade das normas em que se apoiou a liquidação, em situações de facto em tudo idênticas à dos presentes autos, e tendo o julgador desaplicado essas normas (por inconstitucionalidade), assiste à impugnante o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º nº 3 al. d) da LGT. II– Nas situações referid

  • TCAS169/15.0BELRS24-10-2024MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ILEGALIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · ART. 43.º, N.º 3, ALÍNEA D) DA LGT

    I - O art.º 43.º, n.º 3, al. d), da LGT abrange quer os casos em que haja desaplicação de normas sustentadoras da liquidação impugnada, por inconstitucionalidade, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer aqueles em que haja decisão do Tribunal Constitucional, no processo concreto ou em processos similares, que declare inconstitucionais as mencionadas normas. II -

  • TCAS1179/15.2BELRS16-05-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O art.º 43.º, n.º 3, al. d), da LGT abrange quer os casos em que haja desaplicação de normas sustentadoras da liquidação impugnada, por inconstitucionalidade, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer aqueles em que haja decisão do Tribunal Constitucional, no processo concreto ou em processos similares, que declare inconstitucionais as mencionadas normas. II -

  • TRL89/21.9YUSTR.L1-PICRS24-02-2022PAULA POTT

    AJUDA À PRODUÇÃO · COLOCAÇÃO DE PRODUTO · VALOR SIGNIFICATIVO

    Artigo 41.º A nºs 5, 6 e 7 da Lei da Televisão – Comunicação comercial audiovisual – Distinção entre uma ajuda à produção e uma colocação de produto – Valor não significativo do serviço envolvido – Princípio da interpretação conforme à Directiva 2010/13/EU ou Directiva de Serviços de Comunicação Audiovisual – Possibilidade dos Estados Membros preverem legislação mais rigorosa

  • TRL68/17.0YHLSB.L1-830-05-2019TERESA PRAZERES PAIS

    DIREITOS DE AUTOR · OBRA MUSICAL · UTILIZAÇÃO ILÍCITA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Dispondo um vídeo pela Ré utilizado de elementos de auto promoção , porquanto se pode retirar que só a referida Ré enquanto prestadora de serviço público e referência dos portugueses, poderá transmitir um acontecimento de relevo nacional, também não pode deixar de ser ele - o vídeo - enquadrado como um anúncio de um serviço que a B ( ré) vai prestar , a saber, a transmissão de um importante j

  • TCAS06562/1309-07-2013PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · TAXA. · AUDIÇÃO PRÉVIA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

    I) A obrigatoriedade, imposta por lei, de concluída a instrução, ouvir os interessados no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, não pode ser encarada unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos direitos dos particulares, na medida em que “também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no processo”

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.