Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 39.º Número de horas de emissão

EM VIGOR
1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias. 2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.