Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 67.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

EM VIGOR desde 11/05/2011
1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão. 2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa. 3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais. 4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem. 5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL625/19.0T8CSC.L1-609-02-2023ANABELA CALAFATE

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO DE RESPOSTA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material. II – Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelant

  • TRL131/21.3YUSTR.L1-PICRS26-09-2022ELEONORA VIEGAS

    ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA

    I.–Não viola o princípio da proporcionalidade o exercício do direito de resposta nos termos do art. 65.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), atempadamente exercida e aceite, num texto com um número de palavras inferior ao da reportagem emitida pela estação de televisão. II.–O RGCO não contém qualquer norma que permita a suspensão da execu

  • STA01005/18.0BELSB26-09-2019CARLOS CARVALHO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo

  • TCAS1005/18.0BELSB21-02-2019ALDA NUNES

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · MEIO PROCESSUAL · DIREITO DE RESPOSTA – ARTS 65º E 68º DA LEI DA TELEVISÃO

    ·Os tribunais da jurisdição administrativa são competentes para conhecer da deliberação da ERC que não reconheceu o direito de resposta de lesado face à emissão de reportagem na televisão (cfr art 68º, nº 3 da LTV e art 4º, nº 1, al a) do ETAF). ·A intimação de direitos, liberdades e garantias é meio processual, urgente e principal, adequado a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.