Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 69.º Transmissão da resposta ou da rectificação

EM VIGOR desde 11/05/2011
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente: a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal. 3 - A resposta ou a rectificação devem: a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou; b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias. 4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante. 5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL625/19.0T8CSC.L1-609-02-2023ANABELA CALAFATE

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO DE RESPOSTA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material. II – Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelant

  • TRL131/21.3YUSTR.L1-PICRS26-09-2022ELEONORA VIEGAS

    ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA COIMA

    I.–Não viola o princípio da proporcionalidade o exercício do direito de resposta nos termos do art. 65.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), atempadamente exercida e aceite, num texto com um número de palavras inferior ao da reportagem emitida pela estação de televisão. II.–O RGCO não contém qualquer norma que permita a suspensão da execu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.