Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 40.º-B Inserção

EM VIGOR desde 11/05/2011
1 - A publicidade televisiva e a televenda podem ser inseridas desde que não atentem contra a integridade dos programas e tenham em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares: a) Entre programas e nas interrupções dos programas; b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste. 2 - A inserção de publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro aplicado à restante programação. 3 - É proibida: a) A televenda em ecrã fraccionado; b) A televenda no decurso de programas infantis e nos quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à sua transmissão; c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso de noticiários e de programas de informação política, em programas infantis e em programas destinados à difusão de serviços religiosos; d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no decurso da emissão de obras criativas, bem como em programas de debates ou entrevistas. 4 - A transmissão de noticiários, programas de informação política, obras cinematográficas e de filmes concebidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e documentários, só pode ser interrompida por publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos. 5 - A transmissão de programas infantis só pode ser interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada período de programação de, no mínimo, trinta minutos desde que a duração prevista para o programa seja superior a trinta minutos. 6 - A difusão de serviços religiosos não pode ser interrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, televenda. 7 - As mensagens de publicidade televisiva e de televenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a título excepcional.