Artigo 40.º-C — Telepromoção
EM VIGOR desde 11/05/20111 - A telepromoção só é admitida em programas de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou similares.
2 - Os espectadores devem ser informados da existência de telepromoção no início e no fim dos programas que recorram a essa forma de publicidade.
3 - A telepromoção é imediatamente precedida de separador óptico ou acústico e acompanhada de um identificador que assinale a sua natureza comercial.