Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 17.º Instrução dos processos

EM VIGOR
1 - Os processos de licenciamento ou de autorização referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da autoridade reguladora nacional das comunicações, no que respeita às condições técnicas das candidaturas. 2 - Os processos de licenciamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade reguladora nacional das comunicações. 3 - Nos processos referidos no número anterior, a autoridade reguladora nacional das comunicações submete à verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o preenchimento das condições de admissão das candidaturas que respeitem à sua competência. 4 - Os pedidos de autorização são acompanhados de documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social. 5 - A entidade reguladora competente para a instrução notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes. 6 - Os processos de candidatura que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso são recusados pela entidade reguladora competente, mediante decisão fundamentada. 7 - Os processos admitidos pela entidade reguladora competente devem, após o suprimento de eventuais insuficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 30 dias, tratando-se de autorização.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05842/1029-04-2010TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO

    I - Tem-se entendido não ser legalmente admissível a suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo, que se limitam a proibir ou a não permitir uma alteração da ordem jurídica, pois tal suspensão a ser decretada, deixaria inalterada a situação jurídica anterior e nenhum benefício traria para os interesses que o requerente defende; II - O deferimento da providência que aqui se requer não te

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.