Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 34.º Obrigações gerais dos operadores

EM VIGOR
1 - Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. 2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional: a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, a difusão de uma programação diversificada e plural; b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção; c) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; d) Assegurar, na sua programação e informação, o respeito por uma cultura de tolerância, não discriminação e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a disseminação do discurso do ódio nas suas emissões; e) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; f) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; g) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; h) Difundir obras criativas de origem europeia, designadamente em língua portuguesa, e participar no desenvolvimento da sua produção, de acordo com as normas legais aplicáveis; i) Respeitar a especial vulnerabilidade dos diversos tipos de público, aferida em função dos indicadores disponíveis, designadamente em matéria de comunicações comerciais audiovisuais. 3 - Para além das previstas nas alíneas do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local: a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local; b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência; c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais. 4 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e h) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL946/20.0T8CSC.L1-818-04-2024RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    TELEVISÃO · REPORTAGEM TELEVISIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA

    I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobr

  • TRL14570/16.8T8LSB.L1-607-01-2020ANTÓNIO SANTOS

    LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO · RESPONSABILIDADE CIVIL · TRANSMISSÃO EM DIRETO · COMITENTE

    I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do artº 483º, do CC, são também pressupostos da obr

  • TCAS08345/1120-02-2014BENJAMIM BARBOSA

    TELEVISÃO – NOTÍCIA – RIGOR INFORMATIVO

    i.São actos administrativos os actos praticados pela ERC no domínio das suas atribuições e competências relativas ao controle do rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais no âmbito da comunicação social. ii.Os actos que, nessa matéria, exprimem um juízo de censura sobre condutas jornalísticas e ou politicas editoriais não são actos meramente opinativos mas v

  • TRE48/12.2YQSTR.E111-07-2013RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LEI DA TELEVISÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · VÍCIOS DA DECISÃO

    I - Não se duvida do interesse jornalístico de caso em que se relate um homicídio, cometido pelo sogro sobre o genro, sendo este advogado e na presença da sua ex-mulher, uma juíza de profissão, realçado por ter sido cometido com uma criança ao colo, filha da vítima, neta do agressor em cuja disputa radicavam os problemas familiares. II – Todos esses elementos constituem, por si só, indiscutivelme

  • STA0892/1120-11-2012ANTÓNIO MADUREIRA

    CUSTAS · ISENÇÃO · REFORMA · ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    I - Para uma entidade pública poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tem de, cumulativamente: (i) actuar, no processo judicial, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estat

  • STA0892/1126-10-2011PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • TCAS07286/1119-05-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ERC –TELEVISÃO –DISCRICIONARIEDADE -MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO

    1.A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio -descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.