Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 50.º Princípios

EM VIGOR
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 2 - O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3041/18.8T8OER.L1.S120-09-2023JORGE LEAL

    TELEVISÃO · PESSOA COLETIVA · DEVERES FUNCIONAIS · COMITENTE

    I. Os operadores de televisão (pessoas coletivas) são civilmente responsáveis pelos factos ilícitos e danosos praticados pelos seus comissários, agentes, representantes ou mandatários, no exercício da respetiva atividade televisiva, ainda que não se tenha apurado a identidade concreta do comissário, agente, representante ou mandatário. II. O alongamento do prazo da prescrição previsto no n.º 3 d

  • TC157/1010-02-2010Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.