Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 71.º Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido

EM VIGOR desde 11/05/2011
1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. 4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos. 5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão. 6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9257/20.0T9LSB.P128-01-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · DIREITO AO BOM NOME · CONCEITO · OFENSAS À HONRA

    I – O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, que é visto na doutrina dominante como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. II – Para se concluir que uma expressão é ofensiva da honra e consideração, é necessário inseri-la no contexto em que foi profer

  • TRL946/20.0T8CSC.L1-818-04-2024RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    TELEVISÃO · REPORTAGEM TELEVISIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA

    I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobr

  • TRL2304/22.2T9LSB.L1-519-03-2024SANDRA FERREIRA

    INDÍCIOS SUFICIENTES · DIFAMAÇÃO · OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA

    (da responsabilidade da relatora) I - A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação do agente, baseada num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar os limites do princípio in dubio pro reo.

  • TRL4592/18.0T9LSB.L3-513-07-2023ISILDA PINHO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE OPINIÃO · LIBERDADE DE INFORMAÇÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA

    I. Da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 37.º e nos n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c) do artigo 38.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, decorre a ideia de que nas sociedades democráticas, como a nossa, existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos

  • STA074/22.3BCLSB20-10-2022n.º 4MARIA DO CÉU NEVES

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · REGULAMENTO DISCIPLINAR · COMPETIÇÃO DESPORTIVA OFICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

  • STA074/22.3BCLSB08-09-2022JOSÉ VELOSO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · TRIBUNAL ARBITRAL · FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · INFRACÇÃO DISCIPLINAR

    É de admitir a revista do acórdão do TCA que recusou o sancionamento de ilícito-típico disciplinar com base em alegada aplicação da lei mais favorável, quer pela relevância da questão em causa quer pelas legítimas dúvidas jurídicas que suscita.

  • TRE62/18.4T9OER.E109-11-2021GOMES DE SOUSA

    DIFAMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CRIMINAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    1 - O não cumprimento do mínimo ético jornalístico quanto ao dever de informação e do contraditório e a ânsia de fazer televisão com apelo exclusivo à emoção nas audiências (ao invés de programa essencialmente informativo) pode ser forte suporte para responsabilização civil - até punitiva que, realmente, deve ser reforçada pela jurisprudência – mas não são suporte factual para a imputação criminos

  • TRL5819/17.0T9LSB.L1-329-09-2021ALFREDO COSTA

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO

    O despacho de não pronúncia porque proferido por um Juiz numa fase jurisdicional, tem a qualidade de ato decisório, - artº 97.º, n.º 1, al. b), CPP, pelo que obedece ao dever de fundamentação. Esse dever de fundamentação não se fundamenta no disposto do art.º 374.º do CPP, que é diretamente aplicável, apenas, às sentenças, mas no dever genérico de fundamentação dos atos decisórios previsto no ar

  • TRE5028/18.1T9LSB.E126-06-2021BERGUETE COELHO

    ACUSAÇÃO · ASSINATURA · NULIDADE

    À acusação pelo assistente é correspondentemente aplicável a exigência de conter, tal como a acusação pelo Ministério Público, a data e a assinatura (arts. 283.º, n.º 3, alínea h), e 284, n.º 2, do CPP). A falta desse requisito é cominada com a nulidade da acusação, ainda que se trate de nulidade sanável, como decorre dos arts, 118.º, n.º 2, e 120.º, n.º 1, do CPP, a arguir, no caso, até ao encer

  • TRL445/11.0TAFUN.L1-507-01-2014CARLOS ESPÍRITO SANTO

    DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE · DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS CONTRA ELEITO LOCAL

    I-No decurso do programa …. transmitido pela RTP–M, no dia 6-12-2010, o arguido, referindo-se ao assistente, afirmou…o Pereira, o único bordel que se lhe conhece é a ACIF quando ele era secretário-geral. O senhor ... Pereira, o único bordel que se conhece na Madeira é a ACIF quando ele era secretário-geral. II-Ora, tal frase é objectivamente atentatória da honra e consideração da pessoa do assis

  • TRE253/07.3 JASTB.E129-05-2012MARTINHO CARDOSO

    DEVASSA DA VIDA PRIVADA · GRAVAÇÃO E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS · DIREITO À IMAGEM · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença a indicação sumária das conclusões contidas na contestação (art.º 374.º, n.º 1 al.ª d)), a verdade é que a falta de cumprimento de tal requisito não constitui nulidade, consubstanciando tão só mera irregularidade (art.º 118.º, n.º 1 e 2 e 379.º a contrario senso), a qual deve ser arguida no acto de leitura da sentença, sob

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.