Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 55.º Serviços de programas televisivos de âmbito internacional

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa. 2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios. 3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona, reunindo presencialmente ou por videoconferência, o órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem, de que são membros por inerência, o Presidente do Conselho das Comunidades Portuguesas e os presidentes dos Conselhos Regionais das Comunidades Portuguesas em África, na Ásia e Oceânia, na América do Norte, na América Central, na América do Sul e na Europa.