Lei 27/2007

Lei da televisão

Artigo 28.º Limites às liberdades de receção e de retransmissão

EM VIGOR desde 17/02/2021
1 - O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual. 2 - Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos previstos no artigo 86.º