Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 85.º Destino

EM VIGOR desde 28/07/2021
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE. 2 - A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.