Artigo 85.º — Destino
EM VIGOR desde 28/07/20211 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto regulamentar é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afectação do produto das coimas para actividades de combate à toxicodependência será objecto de despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependa o Programa Nacional de Combate à Droga.