Artigo 57.º — Utilização de autorização geral individual
REVOGADO por Decreto Regulamentar 28/2009 · 12/10/20091 - O exportador, titular de uma autorização geral individual, emitida nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3677/90, do Conselho, de 13 de Novembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, comunica à DGC no final de cada trimestre, os elementos respeitantes ao número de operações efectuadas, país de destino, nome e endereço do importador, quantidade e valor de cada substância e outros elementos pertinentes do despacho aduaneiro.
2 - A não utilização da autorização a que se refere o número anterior deve ainda ser comunicada à DGC com a mesma periodicidade.