Artigo 81.º — Obrigações para com a DGI
REVOGADO por Decreto Regulamentar 28/2009 · 12/10/20091 - A falta da comunicação dos elementos a que se referem o n.º 4 do artigo 46.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 48.º, assim como a não conservação de registos nos termos do n.º 6 deste último preceito, constituem contra-ordenação punível, cada uma, com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - A não observância das medidas de segurança a que se refere o artigo 49.º e a falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo aí previstas constituem contra-ordenação punível, cada uma, com a coima de 10000$00 a 250000$00.