Artigo 36.º — Medidas técnicas de protecção
EM VIGOR1 - Todas as entidades autorizadas, nos termos do presente capítulo, a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.
2 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes forem impostos pelo INFARMED, ouvido o GCDMJ e as respectivas associações.
3 - No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogada a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar.