Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 40.º Pessoas em trânsito

EM VIGOR
A confirmação, quando exigida, da necessidade médica do uso das substâncias e preparações referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quanto a pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas, pode ser feita pelo subdelegado de saúde local ou, na sua falta, por qualquer médico inscrito na Ordem.