Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 64.º Obrigação específica de colaboração

EM VIGOR desde 11/11/2009
Os operadores devem, logo que tomem conhecimento de encomendas ou de transacções de substâncias inventariadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, notificar a PJ e, bem assim, as respectivas autoridades licenciadoras, nos termos da regulamentação comunitária.