Artigo 10.º — Revogação e suspensão da autorização
EM VIGOR1 - É revogada a autorização logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
2 - Os despachos de revogação ou de suspensão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Cabe recurso contencioso dos despachos do presidente do conselho de administração do INFARMED referidos no presente artigo.