Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 43.º — Montante das taxas

EM VIGOR desde 05/08/2020
1 - As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes: a) Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00; b) Para fabrico - (euro) 3000,00; c) Para trânsito - (euro) 1000; d) Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69; e) Para importação - (euro) 1200,00; f) Para exportação - (euro) 1200,00; g) Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00; h) Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00; i) Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável. 2 - As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968. 3 - Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos. 4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.