Artigo 25.º — Exportação e expedição proibidas
EM VIGOR1 - É proibida a exportação ou expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de um destinatário diferente daquele que é indicado na autorização.
2 - É também proibida, sob a forma de remessa, a exportação dirigida a entreposto aduaneiro, excepto quando o Governo do país importador certificar na autorização para importação que consente o depósito nesse entreposto.
3 - No caso de remessa para entreposto aduaneiro, nos termos do número anterior, a autorização para exportação menciona que o envio é feito com esse destino.
4 - Aquele que exportar ou expedir substâncias e preparações referidas no n.º 1 deve proceder de modo que se torne impossível abrir a embalagem sem quebra do respectivo selo.