Artigo 13.º — Cultivo
EM VIGOR desde 05/08/20201 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
a) Completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
b) Localização e área de terreno a cultivar;
c) Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
d) Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
e) Local onde o produto será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Portugal, é definido o organismo ou organismos que exercerão aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
4 - No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, as funções de controlo são efetuadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da agricultura.
5 - O titular da autorização para o cultivo deve manter registos atualizados de todas as entradas e saídas das espécies vegetais incluídas nas tabelas i e ii, que garantam a rastreabilidade do produto resultante da atividade e o cumprimento do disposto nos artigos 31.º e seguintes.
6 - A autorização para o cultivo de cânhamo para fins industriais, previsto no n.º 4, deve ser requerida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.