Artigo 60.º — Competência
EM VIGOR desde 11/11/20091 - Compete ao IDT, I. P.:
a) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de direito internacional e comunitário relativos às plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv e às substâncias inventariadas de forma a garantir a compatibilidade e coerência dos dados a transmitir a entidades externas;
b) Fornecer às instâncias competentes das Nações Unidas os dados, informações e relatórios previstos nas convenções, em colaboração com os outros departamentos nacionais que actuam nesta área, com ressalva da informação relativa a estupefacientes e substâncias psicotrópicas destinada ao Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes fornecida directamente pelo INFARMED;
c) Difundir, no âmbito nacional, as informações e dados recolhidos das instâncias internacionais, bem como outros por si reunidos que se revelem pertinentes.
2 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade competente para dar seguimento às solicitações a que se referem o n.º 8 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 10 do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, canalizando-as para os departamentos respectivos e zelando pela sua resposta atempada.
3 - A PJ é a entidade competente para dar seguimento às solicitações a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
4 - As entidades que forneçam dados de natureza estatística a instâncias da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da Organização Internacional de Polícia Criminal/INTERPOL e do Conselho de Cooperação Aduaneira, em matéria de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias inventariadas e outros produtos químicos essenciais para a obtenção de droga, enviam cópia dos mesmos à PJ e ao IDT, I. P.