Artigo 53.º — Pedidos de licença - Tabela V
EM VIGOR1 - O pedido de licença para exercício da actividade dos operadores que intervenham na importação, exportação, trânsito e colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela V é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
b) Indicação dos responsáveis pela elaboração e actualização dos respectivos registos;
c) Certificado do registo criminal dos requerentes e das pessoas referidas na alínea anterior e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar;
d) Designação das substâncias, nos termos constantes da tabela V;
e) Localização dos estabelecimentos comerciais, armazéns ou depósitos dessas substâncias.
2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DGC no prazo de 30 dias.