Artigo 82.º — Obrigações para com a DGC
REVOGADO por Decreto Regulamentar 28/2009 · 12/10/20091 - A falta de comunicação dos elementos a que se referem os artigos 53.º, n.º 2, 55.º, n.º 2, 57.º e 58.º, n.º 5, do presente decreto regulamentar, bem como o artigo 2.º-A, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, disposição relativa a endereços das instalações em que os operadores comercializam substâncias incluídas na tabela VI, constitui contra-ordenação punível, cada uma, com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - A ausência da documentação das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º do presente decreto regulamentar, bem como o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, ou o seu preenchimento incorrecto, a falta de registos pormenorizados a que alude o n.º 2 do mesmo artigo 58.º, assim como o n.º 3 do artigo 2.º daquele Regulamento, ou a não conservação de documentos e registos pelo prazo referido no n.º 3 do artigo 58.º, ou no n.º 4 do artigo 2.º do já referido Regulamento, constitui contra-ordenação punível, cada uma, com a coima de 50000$00 a 500000$00.
3 - O operador que não observar as regras de rotulagem impostas pelo n.º 4 do artigo 58.º, bem como pelo n.º 2 do artigo 2.º, do Regulamento (CEE) n.º 3677/90 é punido, por contra-ordenação, com a coima de 50000$00 a 500000$00.