Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 4.º Dever geral de informação

EM VIGOR
Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 2.º são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.