Artigo 8.º — Despachos de autorização, manutenção ou indeferimento
EM VIGOR1 - As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
2 - As autorizações concedidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por um ano e consideram-se renovadas por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
3 - Cada autorização específica só é válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá um ano.
4 - O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições especiais a observar por este, bem como a respectiva data da produção de efeitos.
5 - Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso.