Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 34.º Registo de receitas nas farmácias

EM VIGOR desde 11/11/2009
1 - As farmácias escrituram no livro de registo especial, ou inserem no correspondente registo informático, a menção das receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, com excepção da II-A, do qual conste o número da receita, o médico ou médico veterinário prescritor, a identificação e idade do adquirente e a data da entrega, e que será encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável. 2 - O fornecimento de substâncias ou preparações nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é objecto de registo autónomo, com discriminação da identidade do doente, da dose do fármaco e da data da entrega. 3 - No prazo de 10 dias, o farmacêutico comunica ao INFARMED os casos de fornecimento efectuado de acordo com o número anterior, identificando-se, bem como ao doente, e indicando os elementos constantes do modelo de receita a que se refere o artigo 27.º