Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 28.º Aviamento de receitas

EM VIGOR desde 11/11/2009
1 - O farmacêutico que avie uma receita especial respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas verifica a identidade do adquirente e anota à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível. 2 - Para identificação do adquirente pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste; se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção. 3 - O farmacêutico recusar-se-á a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando: a) Não sejam do modelo aprovado nos termos do artigo anterior; b) Tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade; c) Tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão; d) Já tiverem sido aviadas uma vez. 4 - No caso referido na alínea b), o farmacêutico contacta, se tal for possível, o médico ou o médico veterinário prescritor, a expensas do adquirente. 5 - As farmácias conservam o duplicado das receitas em arquivo pelo período de três anos, ordenadas por data de aviamento. 6 - O farmacêutico que aviar uma receita nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/93 deve, para além dos restantes elementos, recolher no verso do duplicado da receita que permanece na farmácia a assinatura da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância; se esta não souber ou não puder assinar proceder-se-á como se prevê no n.º 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13001/1602-02-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ILEGALIDADE DE NORMAS · RECEITAS MÉDICAS

    i) Nos modelos de receitas médicas, aprovados no ponto 1, alíneas a), b) e c), tal como constam dos anexos I (receita médica materializada), II (receita médica renovável materializada) e III (receita médica pré-impressa), que fazem parte integrante do Despacho n.º 15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 30 de Novembro publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.