Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 41.º Relatórios e relações de receitas

EM VIGOR desde 11/11/2009
1 - As entidades autorizadas a produzir, fabricar, comercializar, importar, introduzir, exportar e expedir substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV devem enviar ao INFARMED, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório contendo os seguintes elementos: a) Resultados do encerramento do registo de entradas e saídas; b) Nome genérico e quantidades das matérias-primas utilizadas no fabrico de especialidades farmacêuticas ou de produtos industriais no decurso do ano; c) Nome e quantidade das especialidades farmacêuticas ou dos produtos industriais vendidos no decurso do ano, com especificação dos estabelecimentos e farmácias; d) Quantidades importadas, introduzidas, exportadas e expedidas; e) Nome e quantidade das substâncias e preparações existentes no dia 31 de Dezembro. 2 - As empresas autorizadas a fabricar preparações compreendidas na tabela III enviam ao INFARMED, no mesmo período, a indicação do nome e quantidade das matérias-primas utilizadas, bem como a sua distribuição pelas preparações. 3 - As entidades e empresas autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C devem ainda enviar ao INFARMED, nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre a natureza e quantidade das matérias-primas recebidas, das utilizadas no fabrico, das substâncias ou preparações obtidas e das vendidas no decurso do trimestre precedente e respectivo saldo, se o houver. 4 - No relatório a que alude o número anterior, se se tratar de ópio bruto ou folhas de coca, indicar-se-á o título em princípios activos. 5 - As farmácias enviam ao INFARMED, no prazo de 15 dias após o termo de cada trimestre, uma cópia do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º. 6 - As farmácias autorizadas a substituir os livros e registos manuais pelo registo informático podem efectuar o envio referido nos n.os 1 e 5 através de transmissão electrónica de dados, de acordo com requisitos a definir pelo INFARMED.