Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 17.º — Autorização para o comércio por grosso

EM VIGOR
1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II, com excepção da II-A, e IV, deve requerê-la ao INFARMED. 2 - O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes: a) Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido; b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos; c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar; d) Substâncias e preparações que se pretende comercializar. 3 - No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.