Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 39.º Inspecções

EM VIGOR
1 - Pode, a todo o momento, ser realizada inspecção a qualquer empresa, estabelecimento ou local onde se encontrem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e ser solicitada a exibição de documentos ou registos relativos às mesmas, a qual não pode ser recusada. 2 - Antes da inspecção, o funcionário do INFARMED identifica-se devidamente, através de cartão próprio, onde se mencione o seu poder de fiscalização, ou mediante credencial. 3 - Se a entidade inspeccionada se recusar a exibir os documentos ou registos, é pedida a colaboração das autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando-se, entretanto, as providências que se justificarem para manter a utilidade da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/93. 4 - As infracções detectadas são comunicadas às entidades competentes para a investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional nas vinte e quatro horas seguintes à sua verificação. 5 - É elaborado um relatório escrito de cada inspecção, o qual é arquivado pela entidade fiscalizadora, se não for incorporado em processo crime ou de contra-ordenação.