Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 19.º — Requisições

EM VIGOR
1 - O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º é elaborado em duplicado, ficando o primeiro exemplar na posse do requisitante e o segundo na do fornecedor. 2 - Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo de substância.