Artigo 68.º — Utilização da autorização para fim diferente
EM VIGOR desde 28/07/20211 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - É punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade por período de um a três anos.