Decreto Regulamentar 61/94

Revê a legislação de combate à droga

Artigo 44.º Cobrança das taxas e eventual afectação

EM VIGOR desde 05/08/2020
1 - As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos. 2 - As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.