Artigo 47.º — Revogação, suspensão e caducidade da licença
EM VIGOR desde 11/11/20091 - A licença pode ser revogada ou suspensa:
a) No caso de incumprimento dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho;
b) Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
c) (Revogada).
d) No caso de incumprimento dos artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de Junho.
2 - A licença caduca nos casos previstos nos n.os 3 do artigo 8.º e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.