Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 85.º Avaliações anteriores e conversão de resultados

EM VIGOR
1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os resultados da aplicação de diversos sistemas de avaliação, para conversão de valores quantitativos é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário. 2 - Nas situações previstas no número anterior em que só tenha havido atribuição de menção qualitativa ou atribuição de valores quantitativos não sujeitos a percentagens de diferenciação de desempenhos, é realizada ponderação curricular, nos termos do artigo 43.º, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço. 3 - No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 42.º releva ainda, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos: a) Do SIADAP aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; b) Dos sistemas de avaliação aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da lei referida na alínea anterior que estabeleçam percentagens de diferenciação em observância do princípio de diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º do mesmo diploma legal; c) Do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril. 4 - No caso de quem não tenha avaliação do desempenho realizada nos anos de 2004 a 2007 inclusive por motivo que não lhe seja imputável, designadamente por não aplicação da legislação aplicável em matéria de avaliação de desempenho face à sua situação funcional, pode ser requerida ponderação curricular, nos termos do artigo 43.º, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC4227/19.3T8VIS.C108-09-2021FELIZARDO PAIVA

    ENFERMEIROS · ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · PROGRESSÃO NA CARREIRA

    I) Até 2018 não existia progressão obrigatória na carreira para os enfermeiros contratados pelas entidades públicas empresariais em regime de contrato individual de trabalho. II) A partir de 2018 esses mesmos enfermeiros ficaram sujeitos ao regime de alteração do posicionamento remuneratório vigente para os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ficando t

  • TCAS07713/1107-03-2013TERESA DE SOUSA

    SIADAP · DIRIGENTE SINDICAL · ACTO DEVIDO · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, JUSTIÇA E PROPORCIONALIDADE

    I - Do art. 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004, resulta que a avaliação de desempenho tem carácter anual, não sendo indiferente para o interessado que as avaliações sejam seguidas ou interpoladas, já que deve ser obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras (art. 7º da Lei nº 10/2004); II - No caso dos autos, se tivesse sido cumprida a lei, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.