Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 55.º Intervenientes

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada serviço: a) O avaliador; b) O avaliado; c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária; e) O dirigente máximo do serviço. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00734/10.1BECBR11-02-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO

    1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.