Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 17.º Análise crítica da auto-avaliação

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Em cada ministério compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços. 2 - O resultado desta análise é comunicado a cada um dos serviços e ao respectivo membro do Governo. 3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do ministério com vista a: a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho; b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objetivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objeto de heteroavaliação, e disso dar conhecimento ao conselho coordenador da avaliação de serviços, abreviadamente designado por conselho, para os efeitos previstos na presente lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00091/22.3BECBR10-01-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXCEÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE DO ATO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO QUANTO AO ATO IMPUGNÁVEL; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU/INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.