Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 62.º Planeamento

EM VIGOR desde 01/10/2024
1 - O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece às seguintes regras: a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na arquitectura transversal dos processos internos de produção; b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores; c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço; d) A definição de orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos. 2 - O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação na fixação de orientações para: a) Uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho; b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos; c) Validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como o reconhecimento de desempenho excelente. 3 - Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores. 4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS46/10.0BEALM09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS · CCA · DESEMPENHO RELEVANTE.

    1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procediment

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.