Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 6.º Objectivos

EM VIGOR
Constituem objectivos globais do SIADAP: a) Contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública em razão das necessidades dos utilizadores e alinhar a actividade dos serviços com os objectivos das políticas públicas; b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e auto-regulação da Administração Pública; c) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; d) Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida; e) Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade; f) Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, custo e qualidade; g) Melhorar a prestação de informação e a transparência da acção dos serviços da Administração Pública; h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos, designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas atribuições, organização e actividades.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1216/10.7BELSB23-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS QUE NÃO SÃO OS DESTINATÁRIOS DO ATO IMPUGNADO · CGA · ANPC · QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL.

    1. No quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular de um interesse juridicamente relevante afetado pela decisão nele tomada: cfr. art. 100º e seguintes do CPA – tempus regit actum; 2. Circunstância que, no caso em apreço, assume particular relevo, dado que, os recorridos não

  • TCAS27405/25.1BELSB09-10-2025MARCELO MENDONÇA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; · SINDICATO; · SIADAP; · DOCUMENTOS NOMINATIVOS EXPURGADOS

    I - Ainda que o acesso aos documentos inclusos no processo de avaliação dos trabalhadores seja equacionável ao abrigo do artigo 77.º, n.º 4, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, segundo o qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP subordina-se ao disposto no CPA e na LADA, o mesmo deverá ser condicionado pelo previsto no artigo 6.º, n.º 5, da LADA (quando se trate já de informação não pr

  • TCAN00790/20.4BEAVR09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL)/MUNICÍPIO DE AVEIRO; · SIADAP; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

    I-Sendo manifesto que a sócia do Autor/Recorrido ficou à margem, por força de um procedimento administrativo ferido de invalidade por violação das normas legais, designadamente as contidas na sentença sob recurso, sucumbe o recurso do Réu/Município.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STJ3/23.7YFLSB19-03-2024LUÍS ESPÍRITO SANTO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · AÇÃO DE ANULAÇÃO · PENA DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO

    I – É aplicável à prescrição da responsabilidade disciplinar de funcionários judiciais o disposto no artigo 178º, nº 1, da Lei Geral sobre o Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 25 de Junho, por remissão do artigo 89º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei nº 343/99 de 26 de Agosto e alterações subsequentes, nos termos do qual:“A infracção discipli

  • TCAN01134/19.3BEAVR28-10-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007: RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA; (IN)IMPUGNABILIDADE ACTO.

    1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em

  • TCAN00007/20.1BEAVR15-07-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO

    1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad

  • TCAN00010/20.1BEAVR25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL, SIADAP, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, · EXCEPÇÃO DE NIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO QUANTO AO ACTO IMPUGNÁVEL, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU

  • TCAN00757/10..0BECBR-A21-10-2016Hélder Vieira

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; SIADAP; SUPERAÇÃO DE OBJECTIVOS; · PODERES INSTRUTÓRIOS; PODERES INQUISITÓRIOS

    I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), a imposição de fixação prévia de objectivos para cada trabalhador no início de cada ciclo avaliativo, num mínimo de três (nº 4 d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.