Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 48.º Competências

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - O parâmetro 'Competências' assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito. 2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 36.º 3 - É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar. 4 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 36.º 5 - Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo INA, I. P. 6 - A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00561/18.8BEAVR05-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · AVALIAÇÃO EFECTUADA COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS APÓS O PERÍODO SOB AVALIAÇÃO; · PROVIMENTO DO RECURSO E PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TCAN00426/13.0BEMDL15-02-2019Frederico Macedo Branco

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SIADAP; CADUCIDADE;

    1 – Um processo avaliativo, nomeadamente no âmbito do SIADAP não se satisfaz com uma mera referenciação conclusiva e definitiva dos parâmetros atribuídos, sem que se possa percecionar a razão pela qual foi atribuída uma classificação e não qualquer outra, o que determina a verificação de vício de falta de fundamentação gerador de anulabilidade do procedimento. 2 – Não é admissível que, no caso, o

  • TCAN02882/11.1BEPRT20-02-2015Frederico Macedo Branco

    SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;

    1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.