Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 52.º Efeitos

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos: a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; b) Diagnóstico de necessidades de formação; c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria; d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados; e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS975/12.7BESNT15-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · CONSERVADOR · REUNIÃO DE AVALIAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A definição de objetivos não é, por natureza, inconciliável com a dependência da vontade de terceiros. II - Mostra-se ilegal a fixação do objetivo n.º 3 na medida em que a sua prossecução depende da procura do serviço em causa, fator este relativamente ao qual o Recorrido não demonstrou existir qualquer possibilidade de controlo por parte do conservador avaliado, aqui Recorrente; a conservató

  • TCAN00246/19.8BECBR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    SIADAP; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; CONGELAMENTO; HOMOLOGAÇÃO

    1 – O procedimento de avaliação só se mostra completo e operativo a partir da sua homologação, sendo que esta não se reveste, nem se pode revestir de caráter retroativo, em face do que, estando o procedimento de avaliação em curso e inacabado, não pode a funcionária, ainda assim, ser considerada como “não avaliada”, sendo que, do mesmo modo, se não pode ficcionar que esteja avaliada nos períodos e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.