Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 65.º Reunião de avaliação

EM VIGOR desde 01/01/20252 alt.
1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação. 2 - No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º 3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação. 4 - A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS46/10.0BEALM09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS · CCA · DESEMPENHO RELEVANTE.

    1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procediment

  • TCAS975/12.7BESNT15-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · CONSERVADOR · REUNIÃO DE AVALIAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A definição de objetivos não é, por natureza, inconciliável com a dependência da vontade de terceiros. II - Mostra-se ilegal a fixação do objetivo n.º 3 na medida em que a sua prossecução depende da procura do serviço em causa, fator este relativamente ao qual o Recorrido não demonstrou existir qualquer possibilidade de controlo por parte do conservador avaliado, aqui Recorrente; a conservató

  • TCAN02753/11.1BEPRT19-02-2016Frederico Macedo Branco

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    1 – Foi peticionada a homologação da classificação atribuída em sede de avaliação de Desempenho pela avaliadora, de 4,300 valores (desempenho relevante), em virtude de ter sido homologada pelos Serviços a inferior classificação de 3,999 valores (Desempenho Adequado), em função das percentagens de diferenciação de desempenho imposta pelo SIADAP. 2 – Mesmo que viesse a ser homologada a pretendida c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.