Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 24.º Apresentação de resultados

EM VIGOR desde 01/01/20251 alt.
1 - Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar. 2 - O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem. 3 - O conselho emite parecer no prazo de 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetua as recomendações que entender pertinentes, salientando os pontos positivos e os suscetíveis de melhoria. 4 - O conselho procede ao envio do parecer referido no número anterior ao membro do Governo da tutela respetiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00734/10.1BECBR11-02-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO

    1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.