Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 60.º Dirigente máximo do serviço

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço: a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei; d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; e) Homologar as avaliações; f) Decidir das reclamações dos avaliados; g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei. 2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto do n.º 2 do artigo 64.º, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação. 3 - A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01860/21.7BEPRT11-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE; · ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA; · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/MINISTÉRIO;

  • TCAS1327/12.4BESNT03-07-2025LUÍS BORGES FREITAS

    QUESTÕES NOVAS · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO

  • TRL3902/13.0JFLSB.L1-324-06-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS · PREVARICAÇÃO

    1- A indicação do recorrente de que pretende a realização de audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões do recurso não cumpre o ónus de especificação constante do artigo 411º nº 5 do Código de Processo Penal. 2- A diligência de prova cujo indeferimento conduz a nulidade processual não será a que se possa entender apenas como “útil” ou “proveitosa”, mas aquela que sej

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.