Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO ADMINISTRATIVA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · AVALIAÇÃO EFECTUADA COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS APÓS O PERÍODO SOB AVALIAÇÃO; · PROVIMENTO DO RECURSO E PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · POLICIA MUNICIPAL · SUSPEIÇÃO
I – O relacionamento funcional entre superiores e inferiores hierárquicos e a ocorrência de divergências entre ambos relativamente a qualquer matéria ou instrução, não determina, em regra, a verificação de uma qualquer incompatibilidade ou suspeição, pois, se assim fosse, todos os superiores hierárquicos estariam condenados a estar impedidos, por suspeição, a exercer o seu comando funcional perant
PROFESSOR. UNIVERSIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I) – Não tendo a autora direito adquirido ao reposicionamento remuneratório previsto no art.º 47º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (“acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho”), aquando da entrada em vigor do novo ECDU (DL n.º 205/2009, de 31/08), e prevendo este diferente regime, já só a este, e sob sua égide, há que atender.* * Sumário elaborado pelo relator
JUIZ SINGULAR, NULIDADE DA SENTENÇA, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SIADAP, OBJETIVOS, INSTRUÇÃO
I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; SIADAP; SUPERAÇÃO DE OBJECTIVOS; · PODERES INSTRUTÓRIOS; PODERES INQUISITÓRIOS
I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), a imposição de fixação prévia de objectivos para cada trabalhador no início de cada ciclo avaliativo, num mínimo de três (nº 4 d
SIADAP
Conforme jurisprudência emanada pelo STA havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente a
SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;
1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.